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MERCADO PÚBLICO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ |
LEI Nº 12.329, DE 30 DE JULHO DE 2025.
Institui a Rota dos Mercados Públicos e das
Feiras Livres do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituída a Rota dos Mercados Públicos e das Feiras Livres do
Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º
Integram a Rota dos Mercados Públicos e das Feiras Livres as tradições
mercantis e feirantes desenvolvidas no Estado do Rio Grande do Norte
encontradas nos seguintes municípios: Natal, Caicó, Mossoró, Portalegre,
Parnamirim, Macaíba, Ceará Mirim, Macau, Nova Cruz, Jardim do Seridó, Areia
Branca, Touros, Canguaretama, Caraúbas, Tenente Laurentino, Alto do Rodrigues,
Apodi, Vera Cruz, Jaçanã, São Miguel, Parazinho e Martins.
§ 2º
O rol de municípios mencionado no § 1º deste artigo poderá ser ampliado, por
meio de decreto, para incluir outros municípios que possuam feiras
e mercados de relevante
importância para o estado.
Art. 2º A Rota dos Mercados Públicos e das
Feiras Livres tem como objetivos principais:
I
- estimular o turismo de comércio
e atividades correlatas, com visitações aos municípios e preservação da
tradição das atividades mercantis no Estado do Rio Grande do Norte;
II
- contribuir para a valorização
da cultura, a preservação do patrimônio imaterial e a promoção dos atrativos turísticos
relacionados a feiras e mercados;
III
- favorecer o desenvolvimento dos
arranjos produtivos locais e a movimentação econômica dos municípios;
IV -
promover a geração de emprego e renda, a educação ambiental e cultural,
a mobilidade e a acessibilidade, com base no turismo comunitário e na economia
solidária; e
V - resgatar e preservar o patrimônio
imaterial associado aos mercados e feiras potiguares.
Art. 3º Os municípios citados no art. 1º,
§1º, desta Lei, poderão:
I
- definir, dentro de seus
respectivos limites, ações e eventos correlacionados às suas feiras e mercados,
de forma integrada com os municípios vizinhos;
II
- implantar sinalização
específica visível e padronizada, utilizando a denominação oficial “Rota dos Mercados Públicos
e das Feiras Livres”; e
III - promover ações e eventos culturais e
educacionais, divulgar os atrativos turísticos e serviços do roteiro, como monumentos
históricos, atrativos naturais, opções de hospedagem, locais de alimentação e hidratação,
unidades de saúde, e disponibilizar as rotas, atrativos turísticos e serviços
em meios de comunicação físicos e virtuais, como mapas,
cartilhas, sites e aplicativos.
Art.
4º O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar esta Lei indicando os
aspectos necessários à sua aplicação, incluindo a:
I
- definição do padrão de
sinalização da Rota dos Mercados Públicos e das Feiras Livres do Estado do Rio Grande do Norte
II
- definição do traçado geral da
Rota dos Mercados Públicos e das Feiras Livres do Estado do Rio Grande do Norte
III
- divulgação da Rota dos Mercados
Públicos e das Feiras Livres do Estado do Rio Grande do Norte, junto à
Assembleia Legislativa do Estado e às demais instituições públicas estaduais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em
Natal/RN, 30 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Alan Jefferson da
Silveira Pinto
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