LEI Nº
10.097, DE 08 DE AGOSTO DE 2016
Fica
instituído ao Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte implementar e
criar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, PATRULHAS
POLICIAIS DENOMINADAS ‘MARIA DA PENHA’, com o objetivo de prevenir e combater à
violência doméstica contra a mulher, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte patrulhas policiais denominadas
“Maria da Penha” que deverão atuar na prevenção, assistência e no enfrentamento
à violência doméstica contra a mulher.
§ 1º O
Poder Executivo deverá criar e implementar atendimento policial especializado
às mulheres vítimas de violência doméstica.
§ 2º As
patrulhas deverão ser compostas por policiais da Companhia de Polícia Feminina.
Art. 2º O
patrulhamento deverá acontecer semanalmente, em locais determinados pela Secretaria
Estadual de Segurança Pública, para garantir o cumprimento das medidas
protetivas estabelecidas pela Lei Maria da Penha, concedidas pela justiça às
mulheres vítimas de violência
doméstica.
Art. 3º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio
de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de agosto de 2016, 195º da Independência
e 128º da República.
ROBINSON
FARIA
Wallber
Virgolino da Silva Ferreira